- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -A ocupação de terrenos para sepulturas perpétuas terá os seguintes condicionalismos:
- a)No cemitério velho só será concedida a famílias dos indivíduos nelas inumados, podendo, quando aqueles não se mostrem interessados, ser a concessão feita a outros;
- b)No cemitério novo haverá talhões especialmente destinados a sepulturas perpétuas e só nesses se fará a concessão de terrenos que só podem ser requeridos aquando da inumação.
- 3 -Os terrenos poderão ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
- 4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 37.º — Concessão
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004