- 1 -A título excepcional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na tesouraria municipal a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oitos dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.
- 2 -O não cumprimento dos formalismos e prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 37.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 41.º — Inumação prévia à concessão
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004