- 1 -São puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros as constra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho.
- 2 -São puníveis com coima de 99,76 euros a 1246,99 euros as constra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho.
Artigo 80.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 19/04/2004
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