- 1 -Será atribuído, anualmente, o número de bolsas que a Câmara deliberar, de acordo com a tabela seguinte:
Pontos ... Valor da bolsa
30-37 ... 200 euros
26-29 ... 150 euros
20-25 ... 100 euros
10-19 ... 50 euros
- 2 -O número de bolsas a atribuir poderá ultrapassar, excepcionalmente, o inicialmente previsto no número anterior, caso tal se justifique perante os pedidos de bolsa apresentados.
Artigo 6.º — Número de bolsas a atribuir
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004