- 1 -A cedência do direito de superfície dos lotes pelo Município do Nordeste tem como finalidade a instalação e/ou construção de instalações aptas ao regular funcionamento da atividade económica habitual dos promotores, bem como o desenvolvimento socioeconómico do Concelho do Nordeste.
- 2 -A zona industrial destina-se à instalação de dois tipos de unidades:
- a)Unidades comerciais;
- b)Unidades industriais de tipologia 1, 2 e 3 que sejam aptas ao regular funcionamento de atividades económicas que, pelo seu caráter, se inspirem nos objetivos da área e que cumpram os demais instrumentos de ordenamento do território aplicáveis;
- c)Será, ainda, admitida a instalação de unidades oficinais, armazéns, estaleiros e outras atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização em áreas urbanas;
- d)Em situações devidamente justificadas, podem ser admitidos outros usos, desde que compatíveis com os princípios gerias definidos no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Finalidades
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025