A cedência do direito de superfície dos lotes industriais do designado Parque Industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, e demais instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho, bem como das normas legais e regulamentos municipais em vigor em matéria de urbanismo, ambiente e licenciamento da respetiva atividade económica, e ainda ao integral e pontual cumprimento do processo de candidatura.
Artigo 5.º — Cedência do direito de superfície dos lotes industriais
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025