- 1 -Concluído pelo município o cálculo da importância referida no n.º 2 do artigo 15.º, será enviada ao proprietário, usufrutuário ou requerente de licença de construção, notificação que terá de proceder ao seu pagamento.
- 2 -Enquanto não for efectuado o pagamento mencionado no número anterior, o município não procederá à construção dos correspondentes ramais de ligação, sendo expressamente proibida a utilização de instalações sanitárias e cozinhas nas edificações abrangidas, podendo o município proceder à construção dos correspondentes ramais de ligação e cobrar coercivamente as despesas dela correspondentes.
Artigo 17.º — Pagamento dos ramais de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004