Lei habilitante
O presente Regulamento visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos de evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, em toda a área do município, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, prevendo-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Objectivos e programas
O Plano Director Municipal, os Planos Plurianuais e Anuais de Actividades do Município, compreenderão os objectivos e programas relativos à evacuação das águas residuais e dos excreta e ao controlo da poluição dela resultantes.
Projecto e construção
Exploração
Funcionamento
Livre acesso
Para a realização de quaisquer trabalhos ou obras previstas neste Regulamento, sua inspecção e fiscalização, poderá o pessoal dos serviços competentes do município, quando em funções e devidamente identificado, entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação.
Deveres
Direito dos munícipes à protecção sanitária ambiental
Direito dos munícipes e promotores à informação
Os munícipes e promotores de loteamentos urbanos têm direito à informação, por parte do município, sobre todos os aspectos pertinentes da evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, e sobre a aplicação do presente Regulamento às operações por eles pretendidas.
Deveres dos munícipes
Direito dos promotores de loteamentos
Obrigatoriedade de execução de instalações e equipamentos privativos das edificações
Obrigatoriedade de ligação
Encargos da execução da obra
Encargos da reparação e conservação de ramais
A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem ao município.
Pagamento dos ramais de ligação
Reduções
As famílias social e economicamente carenciadas, beneficiam de uma redução de 75% no pagamento do ramal de ligação, mediante informação do serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:
Extensão do sistema de drenagem existente
Edificações e outras realidades abrangidas
Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares
Aos estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais, aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições do artigo anterior.
Loteamentos urbanos
Estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo
Aos estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições do artigo anterior.
Estabelecimentos industriais, agrícolas, pecuários e similares
Obrigatoriedade de apresentação de projectos
Nenhum projecto de construção, ampliação ou remodelação de edificações poderá ser aprovado, sem incluir o projecto do traçado das canalizações interiores e da localização das dependências sanitárias, de acordo com o Regulamento Geral de Canalizações de Águas e Esgotos.
Das obras
Fiscalização
A execução das instalações interiores de esgoto e das instalações sanitárias, fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, que verificará se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
Função da fiscalização
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto de águas residuais e suas alterações, designadamente:
Vistorias e ensaios
Regime tarifário
Para fazer face aos encargos da instalação e conservação da rede de saneamento, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto cobrará uma taxa de ligação por cada prédio ligado à rede e uma tarifa de conservação e tratamento.
Taxa de ligação
Tarifa de conservação e tratamento
Reduções
As famílias social e economicamente carenciadas, beneficiam de uma redução de 75% no pagamento das tarifas de ligação e de conservação e tratamento, mediante informação do serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:
Tarifa de vistoria e ensaio
Pela vistoria e ensaio das instalações interiores dos prédios, o requerente pagará a tarifa, de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.
Taxa de inscrição de canalizadores
A inscrição de canalizadores prevista no artigo 26.º, é efectuada mediante o pagamento de taxa, de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.
Actualizações
As taxas e tarifas previstas neste capítulo, serão actualizadas nos mesmos termos fixados no Regulamento e tabela de taxas e licenças de cabeceiras de basto.
Incumprimento
Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
Contra-ordenações
Constituir-se-ão em contra-ordenação:
Coimas
Outras obrigações
Aplicação das coimas
O processamento e aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal.
Receitas
As receitas provenientes das tarifas, taxas e das coimas previstas neste Regulamento serão integralmente aplicadas na amortização, exploração, melhoramento e ampliação dos sistemas de saneamento existentes e no estabelecimento de novas obras em localidades concelhias que delas não disponham.
Omissões
As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a legislação em vigor.
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município que contenham matéria em desconformidade com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento, com as alterações que lhe foram introduzidas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tarifa de conservação e tratamento do sistema de drenagem de águas residuais (artigo 32.º)
Tipos de utilizadores ... Parte fixa (euros) ... Parte variável (ver nota b) (euros)
Domésticos ... 2,00 ... 0,06
Comerciais, industriais e outros ... 2,50 ... 0,10
(nota a) A cobrança é efectuada juntamente com a factura de água.
(nota b) Por metro cúbico de água consumida e somada à parte fixa.
Tipos de utilizadores ... Valor fixo mensal (euros)
Domésticos ... 2,50
Comerciais, industriais e outros ... 4,00
(nota a) A cobrança é efectuada em duas prestações semestrais juntamente com a factura de resíduos sólidos.