- 1 -Todas as edificações, grupos de edificações ou loteamentos, qualquer que seja a sua utilização, bem como todas as instalações de carácter comercial, industrial ou agro-pecuário, capazes de produzir águas residuais ou excreta, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de evacuação das águas residuais ou dos excreta, ficam subordinas ao disposto no artigo 13.º
- 2 -Os edifícios isolados utilizarão, para evacuação dos excreta, os sistemas individuais de tratamento. Os grupos de edifícios poderão utilizar sistemas semi-colectivos.
- 3 -O município assegurará o bom cumprimento dos projectos e vigiará o funcionamento dos sistemas, por forma a evitar prejuízos para a saúde pública e para a salubridade do ambiente.
Artigo 20.º — Edificações e outras realidades abrangidas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004