- 1 -Os loteamentos urbanos que não se situam em zonas servidas por sistemas municipais de águas residuais, terão que possuir adequados sistemas próprios de drenagem das águas, tratamento e destino final das águas residuais produzidas.
- 2 -No período que mediar entre o início dos sistemas próprios referidos no número anterior e a recepção definitiva dos mesmos pelo município, os promotores do loteamento suportarão a totalidade das despesas de exploração de tais sistemas, que manterão em funcionamento sob vigilância do município.
Artigo 22.º — Loteamentos urbanos
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004