- 1 -Os estabelecimentos e actividades industriais, agrícolas, pecuários e similares, localizados em zonas não servidas por sistemas municipais, terão de possuir sistemas próprios de drenagem das águas residuais produzidas, para além do sistema de evacuação dos excreta não humanos, podendo ter instalações de tratamento e destino final comuns ou separados.
- 2 -O projecto dos sistemas próprios deverá ser submetido à aprovação do município, tendo que ficar demonstrado que das suas actividades não resultam águas residuais prejudiciais para a saúde pública ou para os meios receptores.
- 3 -Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem que se verifique que as obras estejam realizadas e em bom funcionamento.
- 4 -As empresas assegurarão a exploração dos sistemas próprios, sob vigilância do município, por forma a prevenir prejuízos para a saúde pública e salubridade do ambiente.
Artigo 24.º — Estabelecimentos industriais, agrícolas, pecuários e similares
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004