- 1 -Um exemplar do projecto de instalação das águas residuais do prédio, com o respectivo carimbo de aprovado deverá estar patente no local da obra, durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do município.
- 2 -As obras de canalizações interiores de esgotos e instalações sanitárias deverão ser executadas por empresas ou canalizadores inscritos na Câmara Municipal. Para esse efeito, a Câmara Municipal disporá de livro de registo, no qual serão inscritos as empresas e os canalizadores que o requeiram e sejam considerados habilitados.
- 3 -Os canalizadores serão considerados profissionais habilitados, se fizerem prova de inscrição no sindicato respectivo ou comprovarem a sua habilitação profissional. As empresas serão consideradas habilitadas mediante a exibição do respectivo alvará.
Artigo 26.º — Das obras
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004