- 1 -A taxa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.
- 2 -O valor da taxa de ligação é determinado em função dos seguintes tipos de utilizadores e de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Habitações colectivas (por fracção);
- c)Comércio (por unidade);
- d)Indústria (por unidade);
- e)Outros.
- 3 -A taxa de ligação é devida pelos proprietários, usufrutuários ou pelos requerentes da licença de construção, e deverá ser liquidada quando deferido o pedido de ligação da instalação interior ao colector geral.
Artigo 31.º — Taxa de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004