- 1 -A tarifa de conservação e tratamento respeita aos encargos relativos à condução das águas residuais para a estação de tratamento, à manutenção e tratamento efectuado e ao destino final das águas residuais produzidos e incide sobre a valia dos serviços prestados aos utilizadores.
- 2 -O valor da tarifa de conservação e tratamento é determinada em função do tipo de utilizador e do volume de água consumida, nos casos de consumidores de água do sistema público municipal, e, em função do tipo de utilizador, nos restantes casos.
- 3 -As tarifas de conservação e tratamento do sistema de drenagem de águas residuais encontram-se previstas no tarifário constante do anexo I ao presente Regulamento, a incluir na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais e que dela fica a fazer parte integrante, as quais são constituídas:
- a)No caso de consumidores de água do sistema público municipal, por um valor fixo definido em função do utilizador e por um segundo valor variável em função do tipo de utilizador e volume de água fornecida;
- b)No caso de não consumidores de água do sistema público municipal, por um valor fixo definido em função do utilizador.
- 4 -A tarifa de conservação e tratamento é devida pelos proprietários ou usufrutuários.
- 5 -A cobrança da tarifa de conservação e tratamento será feita em simultâneo com a factura referente ao consumo de água ou, nos casos de não consumidores de água do sistema municipal, juntamente com a factura de resíduos sólidos em duas prestações semestrais.
Artigo 32.º — Tarifa de conservação e tratamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004