Constituir-se-ão em contra-ordenação:
- a)O proprietário ou usufrutuário do prédio que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução das instalações sanitárias interiores e a sua ligação à rede pública, quando a houver;
- b)O locatário do prédio que introduzir nas instalações de esgotos substâncias interditas, como matérias radioactivas, explosivas ou inflamáveis, lixo, entulho, areias, sobejos de comida, animais mortos, efluentes e quaisquer outras substâncias ou resíduos que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- c)O proprietário, usufrutuário ou os técnicos que consentirem na ligação alterações ou modificações das canalizações dos prédios, contra ou sem traçado aprovado, quando este for exigido;
- d)O proprietário, usufrutuário de prédios que não executar, no prazo indicado, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas ou sumidouros;
- e)O responsável pela execução das obras que não tiver no local das mesmas ou não mostrar à fiscalização o projecto do traçado das instalações interiores, nos casos em que esse projecto tenha sido exigido.