- 1 -O projecto, construção, ampliação e remodelação dos sistemas municipais de evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, são da competência da Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de obrigações de custeamento por promotores de loteamentos urbanos e outros interessados nos termos das normas aplicáveis.
Artigo 4.º — Projecto e construção
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004