- 1 -Além das penalidades fixadas no número anterior, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que lhe for fixado, e ao pagamento das despesas e prejuízos que a infracção cometida causar à Câmara Municipal.
- 2 -No caso de recusa, a Câmara Municipal mandará executar os trabalhos e procederá à cobrança voluntária e coerciva dos seus custos. No entanto, em relação aos prejuízos causados à Câmara Municipal, os mesmos terão de ser pagos imediata e integralmente, depois de apurado o seu quantitativo e notificado o transgressor, sem desistência de procedimento judicial se se provar dolo.
Artigo 40.º — Outras obrigações
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004