As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 43.º — Omissões
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004