Para a realização de quaisquer trabalhos ou obras previstas neste Regulamento, sua inspecção e fiscalização, poderá o pessoal dos serviços competentes do município, quando em funções e devidamente identificado, entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação.
Artigo 7.º — Livre acesso
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004