Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Castanheira de Pêra passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento é elaborado de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e que aprova o Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado por RJUE.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;
- b)Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com utilização privada e associado a uma edificação principal, cuja edificação não represente a elaboração de estudo de estabilidade, e cuja área de implantação não exceda os 50 m m2;
- c)Estrutura da fachada - matriz definidora da composição geral da fachada e da qual fazem parte integrante a sua estrutura resistente, planos das fachadas, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas e os elementos infraestruturais de caráter permanente, como sejam, as caleiras e os algerozes.
- d)Telas finais - conjunto de peças desenhadas que traduzem as retificações e/ou alterações efetuadas no decorrer da obra e que traduzem o que efetivamente foi construído.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado constante do RJUE e do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como, garagens ou arrumos, e enquadrando-se no conjunto urbano onde se inserem e não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não ter mais de um piso;
- b)Não ter cobertura visitável;
- c)A parede de meação não pode exceder uma altura de 3,50 m, medida a partir da cota de terreno mais alto, nas situações em que existam desníveis entre terrenos contíguos;
- d)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:
- a)Não devem ter uma altura superior a 1,20 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;
- b)Pode ser admitida uma altura máxima de 2,00 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.
- 2 -As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) não confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:
- a)Não devem ter uma altura superior a 2,00 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;
- b)Pode ser admitida uma altura máxima de 2,50 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, designadamente, pela topografia do terreno ou de modo a garantir a continuidades da altura das vedações contíguas, podem ser admitidas alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores do presente artigo.
- 4 -...
- 5 -Os muros existentes em material natural (pedra) deverão, sempre que possível, ser preservados.
- 6 -(Revogado.)
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
Isenção de licença ou comunicação prévia
Artigo 15.º
Edificações construídas em data anterior ao RGEU
Para as edificações existentes, e cuja construção tenha ocorrido antes de 7 de agosto de 1951 (entrada em vigor do RGEU), pode ser emitida certidão de dispensa de autorização de utilização, devendo o titular do prédio formalizar o pedido mediante preenchimento de requerimento disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm.castanheiradepera.pt), acompanhado da certidão matricial referente ao prédio em questão.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associação à edificação principal com área inferior à desta última;
- f)A demolição de edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- 2 -Consideram-se ainda, e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)As obras que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas que se destinem, designadamente, a arrumos, abrigos para animais, entre outros, e cuja área de construção não exceda os 20 m2, e altura não exceda os 3 m e que pelas suas características não careçam de projeto de estabilidade;
- b)A edificação de pérgulas;
- c)A edificação de tanques de apoio de apoio à rega, eiras e espigueiros, desde que distem mais de 10 m da estrada;
- d)A vedação de propriedades com prumos e rede até uma altura de 2,0 m;
- e)A edificação de jazigos;
- f)A edificação de rampas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanística encontram-se isentas de controlo prévio, o que não implica o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto em plano municipal de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, posturas e normas regulamentares e demais legislação aplicável.
- 4 -O início das obras de escassa relevância urbanística, deve ser comunicado à Câmara Municipal o seu início, até 5 dias antes do início da obra, e mediante o preenchimento de requerimento na Divisão de Administração Autárquica ou disponibilizado no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt) e deve ser acompanhado de planta de localização, a fornecer pelos serviços, com indicação do local.
- 5 -Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, e além do preenchimento do requerimento de comunicação de início de obra referido no número anterior, devem ser anexados os seguintes elementos:
- a)A localização do equipamento;
- b)A cércea e raio do equipamento;
- c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
- d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
Artigo 17.º
Outras obras isentas de licença ou admissão de comunicação prévia
(Revogado.)
Artigo 18.º
Legislação aplicável
(Revogado.)
Artigo 19.º
Instrução de obras de escassa relevância urbanística
(Revogado.)
SECÇÃO II
[...]
Artigo 20.º
Instrução dos procedimentos
- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo os procedimentos iniciarem-se através de requerimento ou comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, acompanhado dos documentos instrutórios constantes da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder, e demais legislação aplicável.
- 2 -O requerente ou comunicante poderá juntar ao pedido elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística.
- 3 -O pedido ou comunicação devem ser instruídos em duplicado, um exemplar em suporte de papel e um outro em suporte informático, acrescendo tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
Artigo 21.º
Cores convencionais
(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A estimativa do custo global das obras, que deve conter a discriminação das áreas totais de construção, por piso e consoante o uso, e ser elaborada de acordo com os seguintes valores:
- a)Habitação - (euro) 550 /m2;
- b)Edificações Ligeiras: Anexos, Garagem, Caves, Telheiros, Alpendres - (euro) 175/m2;
- c)Comércio/Serviços - (euro) 300/m2;
- d)Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local - (euro) 450/m2;
- e)Armazéns e Pavilhões industriais - (euro) 225/m2;
- f)Muros de vedação - (euro) 35/ml;
- g)Muros de suporte - (euro) 45/m2.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os seguintes prazos:
- a)Muros de vedação ou Muros de suporte - 3 meses;
- b)Edificações ligeiras - Anexos, Garagem, Piscinas, Telheiros, Alpendres e similares: 6 meses;
- c)Habitação unifamiliar: 24 meses;
- d)Habitação coletiva: 24 meses;
- e)Comércio e/ou Serviços: 24 meses;
- f)Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local: 24 meses;
- g)Armazéns ou Pavilhões Industriais: 24 meses;
- h)Outros usos - 24 meses.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando a operação urbanística abranger mais de um uso, o prazo de execução a considerar será o correspondente ao uso que tiver maior peso.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 24.º
Número de cópias
(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O plano de acessibilidades que integrar os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas, à escala 1:200 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior;
- c)Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades.
- 2 -(Revogado.)
SECÇÃO III
[...]
Artigo 26.º
Disposições comuns
(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os procedimentos instruídos no âmbito do RJUE serão apreciados, na fase de saneamento e apreciação liminar, uma única vez, pelo que a não apresentação dos elementos solicitados, no prazo definido para o efeito, culmina com a rejeição liminar do procedimento e o seu arquivamento.
- 2 -No caso de apresentação de um novo pedido, podem ser utilizados os documentos que se encontrem válidos e adequados, devendo este ser apresentado até 18 meses contados a partir da data de rejeição liminar.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
O pedido referente à emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- c)(Revogado.)
- d)Planta de localização, à escala 1:2000, com indicação precisa do local, e a fornecer pelos serviços do Município;
- e)(Revogado.)
- f)Memória descritiva que inclua as características das parcelas resultantes do destaque (áreas e confrontações);
- g)Planta, à escala 1:500, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante identificadas, respetivamente, como parcela A e B e ainda contendo a indicação das suas áreas.
Artigo 29.º
[...]
O pedido de informação prévia relativo à realização de determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas deve ser instruído, além dos elementos definidos na portaria que define os elementos instrutórios a apresentar em vigor, com a certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial.
Artigo 30.º
Instrução de pedidos de licença ou admissão de comunicação prévia
(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Os pedidos de prorrogação do alvará de licenciamento ou comunicação prévia devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);
- b)Calendarização da obra, com indicação dos trabalhos que falta efetuar;
- c)Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra. Este termo deve ser acompanhado por comprovativo da inscrição na respetiva associação profissional;
- d)Dados relativos ao titular da declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou do título de registo da atividade;
- e)Apólice de seguros de acidentes de trabalho.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados na Câmara Municipal nos 8 dias que antecedem a validade do alvará de licenciamento ou comunicação prévia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia mediante o preenchimento de requerimento, disponibilizado no Setor de Planeamento e Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), podendo este ser acompanhado dos elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado o prazo de 18 meses, a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e direito que justifiquem nova apresentação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia que tenha caducado, mas cuja obra tenha atingido um avançado estado de execução, e desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra por razões ambientais, técnicas ou económicas, pode requerer, ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, a concessão de uma licença especial para a sua conclusão, mediante preenchimento do requerimento disponibilizado no Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).
- 2 -O pedido de emissão de licença especial deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Memória descritiva contendo a discriminação dos trabalhos executados e estado dos mesmos, bem como, os trabalhos que falta executar;
- c)Calendarização da obra (referente aos trabalhos que faltam executar);
- d)Estimativa orçamental (referente aos trabalhos que faltam executar);
- e)Fotografias exteriores e interiores demonstrativas do estado avançado de execução;
- f)Plantas, à escala 1:500, com indicação dos trabalhos que faltam executar.
- g)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado do documento comprovativo na respetiva associação profissional.
Artigo 34.º
Instrução de pedido de autorização de utilização ou alteração de utilização
(Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- c)Memória descritiva contendo a seguinte informação:
c.1) Área da parcela e respetivas áreas cobertas e descobertas;
c.2) Discriminação das frações a constituir, devendo estas ser designadas por letras maiúsculas. Relativamente a cada fração deve constar ainda a indicação do andar, o destino, o modo de acesso, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, indicação das áreas e da percentagem ou permilagem;
c.3) Descrição das partes comuns;
- d)Planta de localização, à escala 1:1 500, com indicação precisa do local, a solicitar junto dos serviços municipais;
- e)Peças desenhadas com a designação e delimitação das frações a constituir, suas áreas e dos usos que lhe estão afetas, bem como, a delimitação das áreas comuns.
- 3 -A aprovação da constituição de edifício em propriedade horizontal é titulada através de certidão.
Artigo 36.º
[...]
...
- a)Requerimento, contendo a identificação dos potenciais compartes disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);
- b)...
- c)...
- d)...
SECÇÃO IV
Legalização
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37.º
Âmbito
- 1 -O procedimento referente à legalização aplica-se às situações em que verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, designadamente:
- a)Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
- b)Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
- c)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- d)Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;
- e)Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -O procedimento de legalização somente é aplicável quando as operações urbanísticas realizadas se encontrarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor à data da sua construção ou, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja exequível exigir, designadamente, em termos da acústica, térmica, acessibilidades, e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao requerente apresentar os documentos que comprovem a data de realização da operação urbanística em causa, podendo a Câmara Municipal solicitar apresentação de elementos complementares.
- 5 -A legalização de operações urbanísticas será titulada por alvará de autorização de utilização sempre que este procedimento não implicar a realização de trabalhos de correção ou de obras de ampliação, devendo constar no referido alvará a menção expressa que a edificação a que respeita foi objeto de legalização.
- 6 -Nas situações em que seja necessário proceder à realização de obras de correção ou outras será emitido o alvará referente às obras a realizar.
Artigo 38.º
Taxas devidas
(Revogado.)
SECÇÃO V
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O procedimento de consulta pública prevista no artigo anterior, promover-se-á quando existe um projeto de decisão, sendo divulgado com antecedência de 5 dias úteis, e decorrendo durante um período de 10 dias úteis.
- 2 -A consulta pública será divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município.
- 3 -A consulta que tem por objeto o projeto de loteamento, deve ser acompanhada da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como, dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades exteriores ao Município.
- 4 -A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, perante aqueles que invoquem designadamente:
- a)A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A eventual lesão de direitos subjetivos.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica para o requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com comprovativo dessa qualidade através da apresentação de fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial ou códigos de acesso, bem como, as respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 2 -O gestor do procedimento procederá à notificação dos proprietários, via postal, com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro desse período, consultar o processo na Câmara Municipal e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.
- 3 -O procedimento de notificação dos proprietários é substituído por edital sempre que a operação de loteamento a lotear tenha mais de 20 lotes ou seja impossível proceder à notificação, via postal, os interessados.
- 4 -A presente consulta pública pode ser dispensada se o pedido de alteração da licença de operação de loteamento for acompanhado de declaração em que os interessados revelam o perfeito conhecimento dos termos da alteração e manifestam a sua concordância ou não, devendo este documento ser acompanhado das certidões de registo predial referidas no número anterior do presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Impacte relevante
Artigo 42.º
Operação urbanística de impacte relevante
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)Quando a área de construção seja superior a 2 000m2, excluindo as áreas técnicas e de estacionamento, independentemente da sua localização e que seja destinada a habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de quinze ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Quando a área de construção seja superior a 2 000 m2, na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;
- 2 -Os critérios constantes do número anterior, aplicam-se, igualmente, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras que se enquadrem no disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, em termos de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o cálculo das cedências incide sobre a área a ampliar.
Artigo 43.º
Impacte relevante
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 44.º
Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletivas, infraestruturas e equipamentos
- 1 -As operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior deve ser efetuado de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território.
- 3 -As áreas de cedência devem constar da planta de implantação que instrui o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do Quadro sinóptico que constitui o Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, pode a Câmara Municipal não aceitar a mesma sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 46.º
Cálculo da compensação em numerário
- 1 -O cálculo da compensação, em numerário, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C = K1 x K2 x A x V
em que:
K 1 - Coeficiente variável em função da localização, consoante a zona onde se insere de acordo com o definido no Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, tomando os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - Coeficiente que corresponde ao índice de utilização previsto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra para espaço onde se localiza a operação urbanística.
A - Coeficiente, expresso em metros quadrados, que traduz as áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, e que devem ser calculados de acordo com o disposto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra.
V - Coeficiente que traduz o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Interna. No caso os edifícios industriais, armazéns e afins este preço corresponderá a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.
- 2 -Nas operações urbanísticas consideradas com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a loteamento, nos termos do presente regulamento aplica-se, no cálculo da compensação em numerário o disposto no número anterior.
Artigo 47.º
Cálculo da compensação em numerário em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e com impacte relevante e aos pedidos de licença ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação.
O disposto no número anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante e aos pedidos de licença ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação.
Artigo 48.º
Compensação em espécie
- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se for aceite o pagamento em espécie, o proprietário deve formalizar essa intenção através da apresentação dos seguintes elementos:
- a)...
- b)Extrato da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, à escala 1:2 000, com indicação precisa do local, a fornecer pelos serviços municipais;
- c)...
- d)Fotocópia da certidão de registo predial referente ao prédio(s) em questão ou código de acesso.
- 2 -Na sequência da exposição referida no número anterior, haverá lugar a uma avaliação dos terrenos ou prédio a ceder ao município com recurso ao seguinte método:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 3 -Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas do seguinte modo:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 4 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO VII
Licenciamentos especiais - Sistema da indústria responsável (SIR)
Artigo 49.º
Instalação e exploração de estabelecimentos industriais
- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitos à mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Sistema da Indústria Responsável, podendo o interessado optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.
- 2 -O procedimento da mera comunicação prévia é efetuado através do "Balção do Empreendedor", sendo, após sua submissão, emitido automaticamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
- 3 -O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital de exploração e do pagamento da taxa correspondente e, quando envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela Câmara Municipal do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
Artigo 50.º
Critérios a observar no equilíbrio urbano e ambiental
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços ou armazenagem, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:
- a)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-B do anexo I do SIR;
- b)Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- f)O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a habitação, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:
- a)Tratar-se de estabelecimento com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e a potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
- b)A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- c)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;
- e)Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- h)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- i)O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
CAPÍTULO VIII
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 52.º
Interrupção do trânsito
- 1 -Nas situações de ocupação de uma via de circulação deve, sempre que possível, prever a existência de uma faixa de rodagem livre.
- 2 -As situações de ocupação do espaço público que impliquem a interrupção do trânsito devem ser efetuadas no mais curto espaço de tempo e comunicadas à entidade policial local pelo dono da obra.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 53.º
Tapumes e balizas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, que serão no mínimo duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.
- 4 -No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de largura.
Artigo 54.º
Amassadouros e andaimes e materiais
- 1 -Os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais deverão localizar no interior dos tapumes, podendo, excecionalmente, e mediante decisão da Câmara Municipal localizar-se fora.
- 2 -...
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a sua viatura de transporte.
- 4 -Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
- 5 -Os andaimes devem ser fixos ao chão ou às paredes do edifício, devendo ser objeto de cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra, nomeadamente, na sua montagem, momento em que as regras de segurança em vigor devem ser respeitadas rigorosamente.
- 6 -Os andaimes devem ser revestidos, na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina que, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Artigo 59.º
Controlo administrativo
(Revogado.)
Artigo 60.º
Instrução do pedido
- 1 -O pedido de ocupação do espaço público deverá ser efetuado:
- a)Com a entrega do pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia;
- b)Até cinco dias antes da ocupação no caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público nas situações previstas na alínea b) do número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera);
- b)Planta de localização, a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação da área a ocupar com referência da largura e comprimento;
- c)Quando esteja prevista a instalação de uma grua, quer seja no espaço público quer no terreno particular, o pedido deve ser instruído com uma planta de localização da grua, contendo a implantação da grua e a indicação da sua altura e raio de ação.
Artigo 61.º
[...]
O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor os alvarás de licenciamento ou comunicações prévias subjacentes à mencionada ocupação ou, no caso das obras isentas de controlo ou de escassa relevância urbanística, estas ainda não se encontrem concluídas.
Artigo 63.º
[...]
Os titulares de licença ou comunicação prévia, assim como o técnico responsável pela direção técnica e pela fiscalização da obra são obrigados a autorizar à fiscalização o acesso à obra, a todas as informações e respetiva documentação.