- 1 -Os novos edifícios, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, com 10 ou mais frações, devem ser dotados de um espaço vocacionado para realização das assembleias de condóminos e gestão corrente dos espaços comuns.
- 2 -A sala de condomínio deve obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir uma área mínima de 12 m2;
- b)Possuir o pé-direito regulamentar;
- c)Constituir um espaço arejado e devidamente iluminado;
- d)Constituir um espaço cujo acesso é feito a partir de uma área comum.
- 3 -A sala de condomínio deve ser uma área comum, não devendo ser constituída como uma fração autónoma nem ser utilizada para outro fim.
Artigo 13.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019