- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associação à edificação principal com área inferior à desta última;
- f)A demolição de edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- 2 -Consideram-se ainda, e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)As obras que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas que se destinem, designadamente, a barracões, arrumos, abrigos para animais, entre outros, e cuja área de construção não exceda os 20 m2, e altura não exceda os 3 m e que pelas suas características não careçam de projeto de estabilidade;
- b)A edificação de pérgulas;
- c)A edificação de tanques de apoio de apoio à rega, eiras e espigueiros, desde que distem mais de 10 m da estrada;
- d)A vedação de propriedades com prumos e rede até uma altura de 2,0 m;
- e)A edificação de jazigos;
- f)A edificação de rampas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanística encontram-se isentas de controlo prévio, o que não implica o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto em plano municipal de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, posturas e normas regulamentares e demais legislação aplicável.
- 4 -O início das obras de escassa relevância urbanística, deve ser comunicado à Câmara Municipal o seu início, até 5 dias antes do início da obra, e mediante o preenchimento de requerimento na Divisão de Administração Autárquica ou disponibilizado no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt) e deve ser acompanhado de planta de localização, a fornecer pelos serviços, com indicação do local.
- 5 -Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, e além do preenchimento do requerimento de comunicação de início de obra referido no número anterior, devem ser anexados os seguintes elementos:
- a)A localização do equipamento;
- b)A cércea e raio do equipamento;
- c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
- d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
Artigo 16.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019