- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitos à mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Sistema da Indústria Responsável, podendo o interessado optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.
- 2 -O procedimento da mera comunicação prévia é efetuado através do "Balção do Empreendedor", sendo, após sua submissão, emitido automaticamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
- 3 -O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital de exploração e do pagamento da taxa correspondente e, quando envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela Câmara Municipal do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
Artigo 49.º — Instalação e exploração de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 01/02/2019
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