- 1 -A implantação das edificações deverá respeitar os alinhamentos definidos pelas fachadas principais das construções adjacentes e que se encontram implantadas nas parcelas contíguas.
- 2 -Admitir-se-ão edificações com alinhamentos distintos do enunciado no ponto anterior, em casos devidamente justificados, designadamente a natureza da intervenção ou no carácter arquitetónico da proposta ou quando as edificações confinantes sejam antigas e estejam implantadas à face da via.
Artigo 5.º — Implantação das construções
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