- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços ou armazenagem, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:
- a)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-B do anexo I do SIR;
- b)Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- f)O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a habitação, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:
- a)Tratar-se de estabelecimento com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e a potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
- b)A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- c)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;
- e)Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- h)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- i)O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
Artigo 50.º — Critérios a observar no equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 01/02/2019
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