- 1 -O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como, assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos.
- 2 -A ocupação do espaço público implica ainda a verificação das seguintes condicionantes:
- a)Exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões e ser devidamente sinalizada;
- b)Serem prontamente acatadas as diretrizes ou instruções que forem determinadas, casualmente, pelos serviços camarários;
- c)Ser efetuada a reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
- d)Ser efetuada uma reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização;
- e)O cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do presente artigo é condição para a emissão de autorização de utilização ou receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 51.º — Condicionantes da ocupação do espaço público
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019