- 1 -As taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior, serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.
Artigo 17.º — Actualização
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004