- 1 -As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
- 2 -Sempre que estejam em causa instalações postas ao serviço a partir de Julho de 1999, é obrigatória a entrega dos respectivos projectos, em duplicado.
- 3 -O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa, e a inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrada do pedido.
- 4 -Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da respectiva taxa na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo de pagamento, previamente ao termo do prazo para apresentação do pedido de inspecção periódica.
- 5 -Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo de pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 7.º, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
- 6 -No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa, no prazo de 15 dias.
- 7 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta última.
- 8 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares aplicáveis, deverá ser emitido pela entidade competente (Câmara Municipal ou entidade inspectora), o respectivo certificado de inspecção periódica, o qual deverá mencionar o mês e o ano em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- 9 -O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação.
- 10 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 11 -O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo de 30 dias úteis.
- 12 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento inicial, e emitido pela entidade competente, o respectivo certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 13 -A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos no n.º 3 do presente artigo.
- 14 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa, cabe à EMA.
- 15 -Compete aos técnicos das EMA, responsáveis pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
- 16 -Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior, poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 6.º — Realização das inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004