- 1 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das mesmas;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser solicitada no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 2 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
Ascensores:
- a)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- b)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- c)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- d)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
- e)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- f)Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
Monta-cargas - seis anos;
Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos.
- 3 -Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
Artigo 8.º — Periodicidade das inspecções
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004