- 1 -Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMO, depois da ligação à rede pública de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 16.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004