Lei habilitante
O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Objecto e âmbito de aplicação do Regulamento
O presente Regulamento tem por objecto o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas e industriais, no concelho de Ourém e que estejam sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Ourém, adiante designada por CMO, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, prevendo-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito de drenagem
Carácter ininterrupto do serviço
Obrigatoriedade de ligação
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela CMO, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 39.º do presente Regulamento, podendo a CMO mandar proceder à respectiva execução dos trabalhos, devendo o pagamento da correspondente despesa ser efectuado pelo interessado, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância e dívida.
Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem
Caracterização
Responsabilidade da instalação e conservação
Sistema de drenagem predial
Projecto
Responsabilidade e elementos de base
Acções de inspecção
Fiscalização, vistorias e ensaios
Correcções
Ligação à rede pública
Prevenção da contaminação
Lançamentos interditos
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que, pela sua quantidade e concentração, ponham em causa ou prejudiquem a rentabilidade dos sistemas de tratamento das águas residuais;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Condições de ligação
Caracterização do processo produtivo;
Caracterização do efluente a descarregar;
Definição dos parâmetros, com indicação do:
Controlo e fiscalização
Uma destina-se à CMO para efeito das análises a realizar;
Outra é entregue ao estabelecimento industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
A terceira, devidamente lacrada na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservada e mantida em depósito pela CMO, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
Data, hora e local da inspecção;
Identificação do agente industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do utente industrial;
Operações e controlo realizados;
Colheitas e medições realizadas;
Análises efectuadas ou a efectuar;
Outros factos que se considere oportuno exarar.
Descargas acidentais
Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
Autorização de ligação e descarga
Obras coercivas
Contratos
Cláusulas especiais
Encargos de celebração do contrato
As importâncias a pagar pelos interessados à CMO, para drenagem de águas residuais, são as correspondentes às tarifas devidas pelo serviço prestado.
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Denúncia do contrato
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem, sempre que os contratos de drenagem não estejam em seu nome, devem comunicar à CMO, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios, como a entrada de outros.
Medidores e registadores de caudal
Regime das taxas e do tarifário
Tarifa de ligação
Taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento
Tarifa de tratamento
Facturação
Prazo, forma e local de pagamento
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
Montante das coimas
Outras obrigações
Aplicação das coimas
O processamento e aplicação das coimas pertencem à CMO.
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMO na sua totalidade.
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, o seu responsável legal responde pelos prejuízos causados.
Reclamações contra actos ou omissões
Normas aplicáveis
A partir da entrada em vigor deste Regulamento por ele serão regidos todos os contratos de drenagem de águas residuais, quer os que estejam em vigor quer os que venham a ser celebrados.
Fornecimento de Regulamento
É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas ou entidades que o pretendam, desde que o solicitem na CMO, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.
ANEXO A
Taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento - ano económico de 2004
(ver documento original)
Notas:
Fórmula geral:
P = V.F. + (Q x V.Var.) ou;
P < V.m., então P = V.m.
P > V.M., então P = V.M.
Fórmula para utentes sem ligação à rede pública de água (transitório até ligação obrigatória):
P = V.m. x 2;
Fórmula para utentes sem ligação à rede pública de água (por inexistência):
P = V.m.;
Legenda às fórmulas apresentadas:
P = valor a pagar;
V.F. = valor fixo;
V.Var. = valor variável;
Q = quantidade de consumo de água em metros cúbicos;
V.m. = valor mínimo;
V.M. = valor máximo;
Rendimento per capita do agregado familiar inferior a 40% do salário mínimo nacional verificado pelo modelo de IRS relativo ao ano anterior;
Atestado emitido pela segurança social, comprovativo da insuficiência económica;
Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência sobre a situação de carência da família em análise;
Atestado emitido pelos serviços sociais da autarquia, após verificação in loco da situação sócio-económica da família em análise.