- 1 -Para fazer face aos encargos de instalação e conservação das redes e sistemas de saneamento, a CMO cobrará, por cada prédio, além das despesas efectuadas com a execução das obras de estabelecimento dos ramais de ligação, uma tarifa de ligação e uma taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento.
- 2 -Para fazer face aos potenciais encargos de exploração e administração, resultantes da laboração das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), cobrará a CMO uma tarifa de tratamento, definida de acordo com as características dos efluentes e da ETAR que efectuará o tratamento.
- 3 -O valor da taxa e das tarifas será actualizado ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive, e extraordinariamente, pelo órgão competente para o efeito.
- 4 -O valor das tarifas será actualizado por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito da sua competência.
- 5 -Tanto na fixação das tarifas médias, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
- 6 -No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, a CMO poderá cobrar preços pelos seguintes serviços prestados:
- a)Vistorias;
- b)Ensaios;
- c)Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;
- d)Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;
- e)Execução de ramais de ligação;
- f)Limpeza de fossas;
- g)Outros serviços avulsos conexos com esta actividade (desentupimento de colectores prediais, etc.).
- 7 -Caso venha a ser fixada uma taxa de ambiente, a taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento e a tarifa de tratamento não são aplicáveis.
Artigo 32.º — Regime das taxas e do tarifário
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004