- 1 -A taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas públicos de saneamento e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
- 2 -A taxa de conservação será determinada com base no consumo de água em metros cúbicos, ou com base em outro critério atendível a estabelecer legalmente.
- 3 -O valor da taxa de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no artigo 32.º
- 4 -A tarifa de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.
- 5 -A taxa de conservação será paga conjuntamente com a cobrança referente ao consumo de água.
- 6 -A taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento a aplicar consta do anexo A do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Taxa de conservação das redes e sistemas de saneamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004