- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, num prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pela CMO.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMO poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 40.º — Outras obrigações
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004