O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMO na sua totalidade.
Artigo 42.º — Produto das coimas
Vigente desde: 20/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMO na sua totalidade.
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