- 1 -Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da CMO quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão, questionados e resolvidos no prazo de 30 dias úteis.
- 3 -Da resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, para a CMO, no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pela CMO.
Artigo 45.º — Reclamações contra actos ou omissões
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004