- 1 -Dentro da área de intervenção da CMO, onde exista sistema público de drenagem, ou onde esteja prevista a sua implantação, os proprietários são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial, necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à CMO os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo, nos prazos e condições que forem estabelecidos.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Todos os edifícios a construir, a remodelar ou a ampliar, deverão prever redes prediais de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não da rede pública de drenagem de águas residuais.
- 4 -Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a CMO consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.
- 5 -Nos prédios, cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas ao nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves, com custos por conta do proprietário.
- 6 -Quando executados ramais de ligação ao sistema público de drenagem, os proprietários ou usufrutuários de prédios, onde anteriormente existiam fossas de águas residuais, são obrigados a desactivá-las e a entulhá-las no prazo de 30 dias, a contar da respectiva notificação, depois de esvaziadas e desinfectadas, devendo ser dado um destino adequado às matérias retiradas.
- 7 -É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.
- 8 -Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios, cujo mau estado ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 9 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 10 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004