Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004