- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo estabelecido pela legislação em vigor.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data de óbito.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004