Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras para o processamento das contra-ordenações, e aplicação das respectivas coimas, previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, e 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, compete à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações constantes do artigo seguinte, sendo a aplicação das coimas da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 37.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004