- 1 -Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará.
- 3 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
- 4 -A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004