- 1 -Na área do município de São João da Pesqueira é apenas permitido o regime de estacionamento fixo, cujos locais serão definidos pela Câmara Municipal ouvidas as respectivas juntas de freguesia.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004