- 1 -Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida no n.º 1, com base em prestações em mora.
- 5 -Em caso de mora pode ser celebrado entre as Partes um acordo de regularização de dívida, carecendo este da aprovação da Câmara Municipal.
- 6 -O Município pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
- 7 -No caso previsto nos números 5 e 6 anteriores, o Município comunica ao(s) arrendatário(s) o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à outorga do acordo de regularização de dívida.
- 8 -Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Castanheira de Pera determinar a resolução do contrato de arrendamento, nos termos legais.
- 9 -O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou à indemnização, com base nas prestações em mora.
Artigo 29.º — Mora do(s) arrendatário(s)
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025