Aprovação do Regulamento do Direito à Habitação do Município de Castanheira de Pera.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Objeto
Conceitos
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a. 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
b. 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
c. 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
d. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
e. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f. 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
g. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
Competências
A gestão dos fogos do parque habitacional do Município de Castanheira de Pera é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores com competência delegada nos termos do presente Regulamento.
Fim das Habitações
Adequação das Habitações
1 - A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou subocupação.
2 - A adequação da habitação é aferida pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
Composição do Agregado Familiar
Tipologia da Habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento.
Procedimento de Atribuição
Exceções
Requisitos de Acesso
Impedimentos
Concurso por Classificação
O Município de Castanheira de Pera atribui habitações em regime de arrendamento apoiado aos agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no anúncio do concurso, em conformidade com a matriz de classificação que constitui o Anexo I do presente Regulamento.
Anúncio do concurso
Apresentação e instrução de candidatura
Apreciação liminar
Apreciação e seleção das candidaturas
1 - As candidaturas serão objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de classificação constante no Anexo I do presente Regulamento e em função dos critérios de hierarquização estabelecidos no presente Regulamento.
2 - A classificação das candidaturas resulta da aplicação dos pontos e coeficientes constantes na referida grelha. Em cada variável e categoria, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação final do processo de candidatura obtida através da soma total de pontos obtidos.
3 - A matriz de classificação das candidaturas que constitui o Anexo I do presente Regulamento poderá ser atualizada ou revista mediante deliberação da Câmara Municipal.
9 - São excluídas as candidaturas em que se verifique que:
a) O candidato e/ou agregado familiar não reúnem cumulativamente as condições de acesso previstas no presente Regulamento;
b) O candidato e/ou agregado familiar se encontre(m) impedido(s) de aceder a uma habitação, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
c) O candidato tenha desistido do processo de candidatura;
d) O número de pessoas que constitui o agregado familiar não se adeque à tipologia da(s) habitação(ões) disponível(eis).
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Entrega de desistência escrita;
b) Falta de comparência injustificada do candidato na data, hora e local indicado para a celebração do contrato de arrendamento;
c) Recusa da habitação atribuída.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Castanheira de Pera reserva-se no direito de, caso tal se revele pertinente e adequado, estabelecer no anúncio do concurso outros fundamentos de indeferimento.
6 - Para efeitos de apreciação das candidaturas, o Município pode efetuar, oficiosamente e a todo o tempo, as diligências complementares que se mostrem necessárias.
Prova das declarações
Critérios de desempate das candidaturas
Caso exista empate na classificação e/ou se verifique a inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, e sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município de Castanheira de Pera, na qualidade de entidade locadora, atribui as habitações disponíveis de acordo com os seguintes critérios de hierarquização, a observar pela seguinte ordem:
Lista unitária de ordenação das candidaturas
Audiência dos interessados
Decisão Final
Concurso por inscrição
Regime do contrato
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito ao regime previsto no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19/12, no Código Civil e no Código do Procedimento Administrativo.
Forma e conteúdo do contrato
Duração e renovação do contrato
Vencimento e pagamento da renda
Cálculo da renda
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
SMN = indexante dos apoios sociais.
Renda máxima e renda mínima
Atualização, reavaliação e revisão da renda
Mora do(s) arrendatário(s)
Direitos do(s) arrendatário(s)
O(s) arrendatário(s) de habitação social do Município têm direito a:
Obrigações do(s) arrendatário(s)
Direitos do Município
Obrigações do Município
Residência permanente
Animais Domésticos
Deteriorações lícitas
Transmissão em vida
Transmissão por morte
Transferência por iniciativa do Município
Transferência por iniciativa do(s) arrendatário(s)
Revogação do Contrato de Arrendamento
O Município e o(s) arrendatário(s) podem, a todo o tempo, mediante acordo escrito, revogar o contrato de arrendamento.
Resolução pelo Município
Cessação do contrato por renúncia
Despejo
Restituição da habitação
Ocupações sem título
Encaminhamento para as entidades da rede social
As situações que o Município considere socialmente graves, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão encaminhadas para as entidades da rede social.
Dados pessoais
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal.
Revisão
O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, ser objeto de alterações, desde que a mesmas se revelem adequadas a melhorar a sua exequibilidade e adaptação à realidade.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no oitavo dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Matriz de classificação
Categorias/Definições
Pontos
Coeficiente
Motivo da Candidatura
Falta de habitação (consideram-se as situações em que o candidato e agregado familiar não apresentam qualquer tipo de habitação, decorrente de derrocada, decisão judicial (ação de despejo ou execução de hipoteca), separação ou divórcio, cessação do período de tempo para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função)
10
2,5
Incapacidade económica de aceder ao arrendamento privado (O agregado familiar não tem condições económicas para suportar a renda de uma habitação no mercado de arrendamento privado. O agregado familiar não tem condições económicas para suportar o crédito da sua atual habitação. O valor da renda/crédito habitação representa 50 % do rendimento mensal corrigido da família)
6
Desadequação da tipologia à dimensão do agregado familiar (A dimensão da habitação não está adequada ao número de elementos do agregado familiar, tendo por base o anexo a tabela de adequação constante no presente regulamento)
2
Falta de condições de habitabilidade/salubridade (A habitação do agregado familiar não está em condições de satisfazer o fim habitacional, motivado por graves deficiências de solidez (risco de ruína), segurança, e/ou salubridade (não apresenta água canalizada, esgotos e eletricidade), não dispõe de instalações sanitárias e quando a cozinha constitua perigo para a saúde e/ou segurança dos seus ocupantes)
8
Desadequação da habitação às condições físicas (A habitação não está adequada às condições físicas e de mobilidade de elemento do agregado familiar, pela existência de incapacidade igual ou superior a 60 % que condiciona a acessibilidade e/ou utilização da habitação, desde que se confirma impossibilidade de remoção de barreiras arquitetónicas)
4
Outros motivos
1
Tipo de Alojamento
Sem alojamento (enquadram-se neste ponto, os candidatos e agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos e similares, carros, tendas e centros de acolhimento noturnos)
10
3
Alojamento em estrutura abarracada/provisória e/ou improvisada (consideram-se os agregados familiares que se encontram a viver em roulottes, garagens e similares, arrecadações, estruturas abarracadas e similares)
8
Parte de alojamento (coabitação familiar, pensão, quarto, estabelecimento coletivo e similares) (incluem -se nesta categoria, os indivíduos que residem em parte de edificações ou frações, designadamente, pensões, lares, residenciais, quartos, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outros similares)
4
Apartamento/casa térrea (arrendada, de função ou emprestada) (consideram-se os agregados familiares que residem em apartamentos ou casas térreas em regime de arrendamento, comodato, casa de função ou casa emprestada)
2
Estado de Conservação da Habitação Atual
Casa degradada (casa sem qualquer possibilidade de recuperação)
10
3
Casa com necessidade de grandes intervenções (casa com graves problemas estruturais e ao nível de telhados e canalizações)
6
Casa com necessidade de pequenas intervenções (casa com problemas ao nível de pintura, substituição de portas e janelas)
2
Casa sem necessidade de reparações
0
Tempo de Residência no concelho
Entre 3 e 6 anos
2
2
Entre 6 e 10 anos
4
Mais de 10 anos
8
Tipologia de agregado familiar
Elemento isolado (agregado familiar composto por um único indivíduo)
2
2
Família monoparental (agregado familiar composto apenas por um dos progenitores com dependentes de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento)
10
Família nuclear sem dependentes (agregados familiares compostos pelo casal sem filhos a cargo)
4
Família nuclear com dependentes (agregado familiar constituído pelo casal e pelos dependentes
8
Família constituída unicamente por idosos (agregado familiar composto por um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos de idade)
6
Escalões de rendimento per capita em função do SMN (1)
% - ≤ 20 %
10
3,5
> 20 % - ≤ 40 %
8
> 40 % - ≤ 60 %
6
> 60 % - ≤ 80 %
4
> 80 % - ≤ 100 %
2
Superior a 100 %
0
Taxa de Esforço (2)
80 %
0
2,5
> 60 % - ≤ 80 %
3
> 50 % - ≤ 60 %
5
> 40 % - ≤ 50 %
7
> 30 % - ≤ 40 %
9
Situações de Vulnerabilidade social
Crianças ou jovens em perigo (consideram-se as situações onde existam crianças ou jovens, com medida de promoção e proteção aplicada, com comprometimento das condições de habitabilidade)
5
1,5
Vítima de violência doméstica (consideram-se as situações de comprovada violência doméstica, de indivíduos que se encontram a residir em casa abrigo e/ou com processo judicial)
5
Elemento com deficiência ou doença grave comprovada (consideram-se pessoas com deficiência comprovada, as que beneficiam de prestações por deficiência, designadamente, bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (com idade superior a 24 anos). Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico de especialidade
5
Elemento com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (Comprovável através de Atestado Médico Multiúsos)
5
Elemento em idade ativa com incapacidade para o trabalho (consideram-se nesta variável os indivíduos em idade ativa para o trabalho que, por motivo de doença ou deficiência, sua ou de terceiros, se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho. Incluem-se os indivíduos que recebem pensão de invalidez, pensão social de invalidez ou prestação social de inclusão, bem como, elementos que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de cuidados e assistência a terceiros)
5
Situações Especiais
Agregados familiares insolventes (com processo de insolvência)
4
1,5
Habitação penhorada (agregado familiar com a habitação penhorada)
4
Processo de Ação de despejo (agregado familiar com ação de despejo)
4
(1) A definição do escalão de rendimento mensal per capita resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(2) Para definição da taxa de esforço, consideram-se os escalões contemplados na tabela atrás apresentada que, por sua vez, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
318645297