- 1 -Constituem direitos do Município:
- a)Receber, dentro dos prazos definidos para o efeito, o quantitativo referente à renda;
- b)Aceder às frações habitacionais para vistoria sempre que considere pertinente;
- c)Promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, nos casos previstos no presente Regulamento;
- d)Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente;
- e)Receber, por parte do(s) arrendatário(s), as comunicações devidas relativas à
- f)Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na lei, no presente Regulamento e no Contrato.
- 2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do(s) arrendatário(s) e dos demais elementos do agregado familiar, se aplicável, para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 32.º — Direitos do Município
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