- 1 -O(s) arrendatário(s) e o respetivo agregado familiar deve(rão) manter residência permanente no fogo habitacional que lhes foi atribuído.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, o(s) arrendatário(s) deve(m) comunicar ao Município de Castanheira de Pera todas a circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a 6 (seis) meses tem que ser comunicada e comprovada por escrito, no prazo máximo de 30 (dias) a contar da data da sua ocorrência.
- 3 -Assume-se que o arrendatário e/ou agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva quando a habitação se mostre desabitada por período igual ou superior a 1 (um) ano, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 34.º — Residência permanente
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2025