- 1 -Em caso de morte do(s) arrendatário(s) e de acordo com o artigo 1106.º do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de 1 (um) ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há 1 (um) ano ou mais.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, no concelho.
- 4 -A transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência.
- 5 -A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
- 6 -Em caso de transmissão do arrendamento, será a mesma formalizada através de Adenda ao Contrato, sem prejuízo de revisão da renda.
Artigo 38.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2025