- 1 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do(s) arrendatário(s) pode ser concedida, com base em:
- a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao(s) arrendatário(s).
- 2 -A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade no parque habitacional, à inexistência de rendas em dívida, inexistência de plano de regularização de dívidas e às condições de habitabilidade (conservação, limpeza e manutenção) do fogo a desocupar.
- 3 -Caso o(s) arrendatário(s), após deferimento e respetiva comunicação, não se pronuncie(m) dentro do prazo para o efeito ou recuse(m) a habitação designada, assume-se a desistência do pedido.
Artigo 40.º — Transferência por iniciativa do(s) arrendatário(s)
Vigente desde: 07/02/2025
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