- 1 -Além das causas de resolução previstas nas disposições legais aplicáveis, constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
- a)O incumprimento, por parte do(s) arrendatário(s) ou de outro elemento do agregado familiar, de qualquer obrigação prevista no presente Regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 31.º;
- b)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- c)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- e)O não uso do locado por mais de 1 (um) ano, salvo nos casos excecionados no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento;
- f)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município;
- g)O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento descritas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- i)A permanência na habitação, por período superior a 1 (um) mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem a prévia autorização do Município;
- j)A realização de obras sem o prévio consentimento do Município, sem prejuízo da obrigação de obtenção de eventuais licenças ou autorizações das entidades com competência na matéria, inclusive a legalização das intervenções junto do Município;
- k)A recusa, depois de notificados para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham sido realizadas sem o prévio consentimento do Município;
- 2 -A resolução do contrato de arrendamento fundada nas causas previstas no presente artigo e em mora no pagamento de rendas por parte do(s) arrendatário(s) opera por comunicação do Município ao(s) arrendatário(s), onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão.
Artigo 42.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025