- 1 -Pode o Município solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis e imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com a referência dos números de identificação fiscal do(s) arrendatário(s) e respetivo agregado familiar.
- 2 -O tratamento destes dados depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei competente.
- 3 -O Município tem a obrigação de guardar sigilo sobre os dados recolhidos acerca da situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e nos termos da lei geral tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro).
Artigo 48.º — Dados pessoais
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025